Redução no imposto Silo Bolsa

NOTIFICAÇÃO AO MERCADO

IPESA DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA., CNPJ sob o n.º 05.607.230/0001-37, informa a alteração da incidência de ICMS na comercialização de seu silo bolsa, conforme segue:

1 – De acordo com orientação da Secretaria da Receita Federal, a IPESA utiliza a Classificação Fiscal NCM 3917.32.90 na importação e comercialização de seus silo bolsas.

2 – O ATO DECLARATÓRIO Nº 7, DE 22 DE ABRIL DE 2020, publicado no Diário Oficial da União em 23/04/2020, ratifica os Convênios ICMS aprovados na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 03.04.2020 e publicados no DOU em 07.04.2020, dentre eles o Convênio ICMS 30/20, que altera o Anexo II do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

3 – Sendo assim, temos que a NCM 3917.32.90 foi incluída no item 2.1 do Anexo II do Convênio CONFAZ 52 de 1.991, o que permite a apropriação das vantagens fiscais desse Convênio nas operações mercantis de silos bolsa amparados nessa classificação fiscal (NCM).

4 – O Convênio CONFAZ 52 de 1.991, define:

CONVÊNIO ICMS 52/91

Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula segunda

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I – nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

II – nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);

….

Cláusula quinta

Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

5 – Temos então que o ICMS incidente na comercialização do silo bolsa IPESA, a partir de agora, está limitado pela redução de base de cálculo definida no Convênio 52 de 1.991, de tal forma que as incidências são as supra informadas.

6 – A IPESA importa seus silo bolsas do exterior, e de acordo com o que prevê a Resolução 13 de 2.012 do Senado Federal, aplica alíquota de ICMS de 4% nas suas vendas INTERESTADUAIS.

ATO DO SENADO FEDERAL

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marta Suplicy, Primeira Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2012.

Vigência

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

7 – Sendo assim, os adquirentes dos silo bolsas IPESA, em operações de saídas INTERESTADUAIS, deverão recolher diferencial de alíquotas de ICMS, nos seus respectivos Estados, até alcançarem as alíquotas do imposto definidas no Convênio 52 de 1.991.

8 – Nas vendas INTERNAS, quando unidade IPESA, emissora das Notas Fiscais, e também o adquirente do silo bolsa estiverem no mesmo Estado, sobre o faturamento da IPESA incidirá ICMS alíquota interna, com redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,6% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

Desta maneira, essa NOTIFICAÇÃO visa esclarecer estas variações de incidência de ICMS, para esclarecimento público, visando evitar problemas fiscais.

São Paulo – SP, 24 de Abril de 2.020.

Atenciosamente,

Demian Enrique Baum

Diretor, IPESA DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA

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